e sua alteração LEI Nº 10.957, de 23 de novembro de 1998.
Loteamento há que se entender como um meio de urbanização e o
desmembramento é apenas a repartição da gleba, sem atos de urbanização.
A lei 6063/82 estabelece que o parcelamento do solo para fins
urbanos só pode ser feito em áreas urbanas ou de expansão urbana definidas
por lei municipal, reafirmando a necessidade da delimitação legal, por parte
do governo municipal, do perímetro urbano.
LEI Nº 6.063, de 24 de maio de 1982. |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei. |
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Art. 1° - O parcelamento do solo urbano no Estado será
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e da legislação federal e municipal pertinente. |
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Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
considera-se: |
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I - loteamento - a subdivisão de gleba urbana em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes; |
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II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. |
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Art. 2° - Só é admissível o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas na
legislação municipal. |
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Art. 3° - Não será permitido o parcelamento do solo: |
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I . em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; |
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II. em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados; |
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III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento); |
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IV. em terrenos onde as condições geológicas e
topográficas desaconselhem a edificação; |
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V. em áreas de proteção especial, definidas na
legislação, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos
relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais; |
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VI. em áreas onde as condições ambientais ultrapassem
os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis. |
Neste artigo, ficam estabelecidas as condições
topográficas e geológicas mínimas a serem respeitadas, com o objetivo
de coibir os abusos praticados impunemente, tais como, loteamentos em
terrenos baixos, alagadiços e sujeitos à inundações, em áreas de
aterros mal executados e sem observância das providências sanitárias e
urbanísticas indispensáveis, podendo o município, através da lei
municipal de parcelamento do solo, face às características do seu solo,
estabelecer outras, se julgar conveniente ao interesse local. |
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Parágrafo único - Os Municípios, em consideração às
características locais, poderão estabelecer, supletivamente, outras
limitações desde que não conflitem com as disposições desta Lei. |
O município pode, através de lei própria, estabelecer
diretrizes a mais ou complementares, porém não modificadoras dos
princípios impostos por essa lei. |
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Art. 4° - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 m
(dois mil metros) a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo
depende de análise da *Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio
Ambiente (*Hoje, Fundação do Meio Ambiente - FATMA. |
Também, aqueles parcelamentos do solo em áreas de Mata
Atlântica dependem de análise da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.:
Conforme RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/95, que regulamenta o corte, a
supressão e Exploração de Vegetação Secundária no estágio inicial
de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina, a
autorização para corte, supressão, ou exploração de vegetação
secundária de mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para
fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou
similares, em áreas urbanizadas, será de competência do Órgão
Ambiental Estadual. |
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Art. 5° - Compete ao Gabinete de Planejamento e
Coordenação Geral - GAPLAN** proceder ao exame e dar anuência prévia,
para posterior aprovação pelo Município, em projetos de parcelamento
quando: |
**Hoje, esta é uma atribuição da SDM, através da Lei
9.831, de 17/02/1995 e suas alterações (Lei 10.185, de 17/07/1996):
"Art 45 - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:...VIII -
anuência ao parcelamento do solo;" |
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I - localizados em áreas de interesse especial, assim
definidas pelo Estado ou pela União; |
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II - localizados em área limítrofe do Município, assim
considerada até a distância de 1 (um) quilômetro da linha divisória,
ou que pertença a mais de um Município; |
Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957 |
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III- localizados em aglomeração urbana; |
Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957 |
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IV- o loteamento abranger área superior a l.000.000 m2
(um milhão de metros quadrados). |
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§ 1° - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
parte interessada deverá instruir seu processo de loteamento com
projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de
propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual. |
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2° - Os desenhos conterão, pelo menos: |
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I - a indicação do imóvel a ser loteado, dentro da
área municipal; |
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II - a subdivisão das quadras em lotes, com respectivas
dimensões e numeração; |
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III - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; |
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IV - as dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; |
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V - os perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação e praças públicas; |
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VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; |
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VII - a indicação em planta e perfis de todas as linhas
de escoamento das águas pluviais; |
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§ 3° - O memorial descritivo conterá: |
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I - a descrição do loteamento, com as suas
características e a fixação das zonas de uso predominante; |
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II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; |
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III - a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do loteamento; |
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VI - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existentes no loteamento e adjacências. |
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§ 4° - Na planta de loteamento deverão constar as
curvas de nível, eqüidistantes em 1 (um metro) entre si. |
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§ 5° - Além das normas constantes deste artigo, o
Estado definirá por decreto, sempre que necessário, outras diretrizes
gerais de planejamento para uso do solo, nas áreas de sua competência. |
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Art. 6° - Consideram-se áreas de interesse especial; |
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I - as necessárias à preservação do meio ambiente; |
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II - as que dizem respeito à proteção aos mananciais ou
ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e
científico; |
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III- as reservadas para fins de planejamento regional e
urbano; |
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IV- as destinadas à instalação de distritos e áreas
industriais. |
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Parágrafo único - Na análise dos projetos de
parcelamento localizados em áreas de que trata este artigo, o GAPLAN
(hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
SDM) poderá ouvir outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, na conformidade de suas respectivas competências |
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Art. 7° - Considera-se aglomeração urbana, para os
efeitos desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianópolis, formado pelos
territórios dos Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Palhoça, São
José, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos e
Governador Celso Ramos. |
Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957 |
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Art. 8° - Os projetos de loteamento de que trata a
presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos: |
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I - as áreas destinadas a sistema de circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de
uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba; |
É fixado que, no mínimo, o equivalente a 35% da área
bruta do loteamento deve ser repassada ao poder público municipal na
forma de áreas públicas. Estas áreas servem para atendimento das
necessidades de circulação, lazer e para a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários. |
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II - os lotes terão área mínima de 360 m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12 m (doze metros), salvo
quando a legislação municipal determinar maiores exigências ou quando o
loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes; |
NOVA REDAÇÃO II - Os lotes terão área mínima de 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores
exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Este
inciso, estabelece uma área mínima para cada lote de 360 m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados), com frente mínima de 12 m (doze metros),
podendo a legislação municipal, determinar áreas com esta metragem ou
maiores, face ao peculiar interesse do município e por se tratar de norma
urbanística. Aqueles municípios que tem legislação possibilitando
lotes com área inferior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados)
e frente mínima menor que 12 m (doze metros), estão com a legislação
municipal automaticamente revogada por contrariar o dispositivo ora
analisado. A alternativa dos loteamentos destinados à urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, é uma forma de urbanização especial, dependendo de
caracterização específica de cada hipótese, previamente aprovada pelos
órgãos competentes. No caso de lotes destinados à construções para
famílias de baixa renda por programas do setor público, estes poderão
ter tais requisitos mínimos reduzidos, atendendo as formas específicas
de urbanização. |
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III - ao longo das águas correntes e dormentes, e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é
obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m
(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências estabelecidas em
legislação federal ou municipal. |
* O requisito previsto neste inciso, da obrigatoriedade de
uma reserva de faixa "non aedificandi" ao longo das águas
correntes e dormentes, deve observar as determinações do Código
Florestal (Lei nº 4771/65) e suas alterações (Lei n º7803/89 que
altera o Código Florestal), por serem mais restritivas: " Art. 2º -
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:, a) ao longo
dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal, cuja largura mínima seja: 1. de 30 (trinta) metros para
os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50
(cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos
d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5. de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes ainda que intermitentes,
e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas
ou parte destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na
linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único -
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios a que se refere este artigo." |
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§ 1° - O percentual de áreas públicas previsto no
inciso I deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m2
(quinze mil metros quadrados). |
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§ 2º - São considerados comunitários os equipamentos
de uso público de educação, saúde, cultura, esporte, lazer,,
treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes
ao poder público. |
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§3º-.São considerados urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água industrial e potável, serviços de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, coleto de
lixo, gás canalizado,, estações de abastecimento e de tratamento de
efluentes domésticos e industriais. |
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Art. 9º- O projeto de desmembramento, observado o
disposto no artigo 8, será acompanhado de planta do imóvel a ser
desmembrado, contendo no mínimo: |
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I - a indicação dos vias existentes e dos loteamentos
próximos; |
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II - a indicação do uso predominante no local e da
divisão pretendida na área a ser desmembrada. |
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Art. 10 - Cabe ao Município fixar os requisitos
exigíveis para aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de
loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à
mínima exigida por esta Lei. |
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Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente as
contidas nos artigos 2'e 8', item li, desta Lei. |
Tanto os lotes resultantes do desmembramento de uma gleba,
quanto o lote remanescente do desmenbramento de um lote em 2 ou mais
lotes, não poderão Ter área inferior a 360m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) e frente mínima de 12m ( doze metros), conforme dsipôe
o item II do art. 8º desta lei. |
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Art. 12 - Depende de anuência do Estado o caricelamento
de registro de loteamento em áreas especiais de sua competência. |
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Parágrafo único - O Estado opor-se-á ao cancelamento se
este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano, ou quando
já realizados melhoramentos no área loteada ou em suas adjacências. |
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Art. 13 - Os Municípios não localizados em áreas de
interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não incluídos em
qualquer outra situação prevista no artigo 5º desta lei, poderão
encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN*,
visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual
pertinente. |
Art. 13. Os municípios não localizados em área de
interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam área
superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão
encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua
adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.
*'Hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
SDM. |
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Art. 14 - Fica o Estado autorizado a desapropriar áreas
urbanas ou de expansão urbano, para fins de reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação ressalvada a preferência dos expropriados
para aquisição de novas unidades. |
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Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. |
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Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. |
O crescimento desordenado das cidades, provocado quase
sempre pela implantação contínua de loteamentos ilegais (clandestinos/
irregulares) compromete a qualidade de vida de toda a comunidade,
especialmente no que diz respeito às condições sanitárias. |
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