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Lei Estadual

O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

 

LEI ESTADUAL 6.063/82 e sua alteração LEI 10.957/98

LEI FEDERAL 6.766/79 e sua alteração LEI 9.785/99

 

LEI ESTADUAL Nº 6.063, de 24 de maio de 1982

e sua alteração LEI Nº 10.957, de 23 de novembro de 1998.

 

Loteamento há que se entender como um meio de urbanização e o desmembramento é apenas a repartição da gleba, sem atos de urbanização.

 

A lei 6063/82 estabelece que o parcelamento do solo para fins urbanos só pode ser feito em áreas urbanas ou de expansão urbana definidas por lei municipal, reafirmando a necessidade da delimitação legal, por parte do governo municipal, do perímetro urbano.

 

LEI Nº 6.063, de 24 de maio de 1982.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

 

Art. 1° - O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal e municipal pertinente.

 

 

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

 

 

I - loteamento - a subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

 

 

II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

 

 

Art. 2° - Só é admissível o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas na legislação municipal.

 

 

 

Art. 3° - Não será permitido o parcelamento do solo:

 

 

 

I . em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

 

 

II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;

 

 

 

III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

 

 

 

IV. em terrenos onde as condições geológicas e topográficas desaconselhem a edificação;

 

 

 

V. em áreas de proteção especial, definidas na legislação, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais;

 

 

 

VI. em áreas onde as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.

Neste artigo, ficam estabelecidas as condições topográficas e geológicas mínimas a serem respeitadas, com o objetivo de coibir os abusos praticados impunemente, tais como, loteamentos em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos à inundações, em áreas de aterros mal executados e sem observância das providências sanitárias e urbanísticas indispensáveis, podendo o município, através da lei municipal de parcelamento do solo, face às características do seu solo, estabelecer outras, se julgar conveniente ao interesse local.

 

 

Parágrafo único - Os Municípios, em consideração às características locais, poderão estabelecer, supletivamente, outras limitações desde que não conflitem com as disposições desta Lei.

O município pode, através de lei própria, estabelecer diretrizes a mais ou complementares, porém não modificadoras dos princípios impostos por essa lei.

 

 

Art. 4° - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 m (dois mil metros) a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo depende de análise da *Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente (*Hoje, Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Também, aqueles parcelamentos do solo em áreas de Mata Atlântica dependem de análise da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.: Conforme RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/95, que regulamenta o corte, a supressão e Exploração de Vegetação Secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina, a autorização para corte, supressão, ou exploração de vegetação secundária de mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas urbanizadas, será de competência do Órgão Ambiental Estadual.

 

 

Art. 5° - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN** proceder ao exame e dar anuência prévia, para posterior aprovação pelo Município, em projetos de parcelamento quando:

**Hoje, esta é uma atribuição da SDM, através da Lei 9.831, de 17/02/1995 e suas alterações (Lei 10.185, de 17/07/1996): "Art 45 - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:...VIII - anuência ao parcelamento do solo;"

 

 

I - localizados em áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União;

 

 

 

II - localizados em área limítrofe do Município, assim considerada até a distância de 1 (um) quilômetro da linha divisória, ou que pertença a mais de um Município;

Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957

 

 

III- localizados em aglomeração urbana;

Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957

 

 

IV- o loteamento abranger área superior a l.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

 

 

 

§ 1° - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada deverá instruir seu processo de loteamento com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual.

 

 

 

2° - Os desenhos conterão, pelo menos:

 

 

 

I - a indicação do imóvel a ser loteado, dentro da área municipal;

 

 

 

II - a subdivisão das quadras em lotes, com respectivas dimensões e numeração;

 

 

 

III - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

 

 

IV - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

 

 

 

V - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças públicas;

 

 

 

VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

 

 

 

VII - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

 

 

 

§ 3° - O memorial descritivo conterá:

 

 

 

I - a descrição do loteamento, com as suas características e a fixação das zonas de uso predominante;

 

 

 

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;

 

 

 

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

 

 

 

VI - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.

 

 

 

§ 4° - Na planta de loteamento deverão constar as curvas de nível, eqüidistantes em 1 (um metro) entre si.

 

 

 

§ 5° - Além das normas constantes deste artigo, o Estado definirá por decreto, sempre que necessário, outras diretrizes gerais de planejamento para uso do solo, nas áreas de sua competência.

 

 

 

Art. 6° - Consideram-se áreas de interesse especial;

 

 

 

I - as necessárias à preservação do meio ambiente;

 

 

 

II - as que dizem respeito à proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico;

 

 

 

III- as reservadas para fins de planejamento regional e urbano;

 

 

 

IV- as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais.

 

 

 

Parágrafo único - Na análise dos projetos de parcelamento localizados em áreas de que trata este artigo, o GAPLAN (hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM) poderá ouvir outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na conformidade de suas respectivas competências

 

 

 

Art. 7° - Considera-se aglomeração urbana, para os efeitos desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianópolis, formado pelos territórios dos Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Palhoça, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos e Governador Celso Ramos.

Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957

 

 

Art. 8° - Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

 

 

 

I - as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba;

É fixado que, no mínimo, o equivalente a 35% da área bruta do loteamento deve ser repassada ao poder público municipal na forma de áreas públicas. Estas áreas servem para atendimento das necessidades de circulação, lazer e para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

 

 

II - os lotes terão área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12 m (doze metros), salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

NOVA REDAÇÃO II - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Este inciso, estabelece uma área mínima para cada lote de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com frente mínima de 12 m (doze metros), podendo a legislação municipal, determinar áreas com esta metragem ou maiores, face ao peculiar interesse do município e por se tratar de norma urbanística. Aqueles municípios que tem legislação possibilitando lotes com área inferior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima menor que 12 m (doze metros), estão com a legislação municipal automaticamente revogada por contrariar o dispositivo ora analisado. A alternativa dos loteamentos destinados à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, é uma forma de urbanização especial, dependendo de caracterização específica de cada hipótese, previamente aprovada pelos órgãos competentes. No caso de lotes destinados à construções para famílias de baixa renda por programas do setor público, estes poderão ter tais requisitos mínimos reduzidos, atendendo as formas específicas de urbanização.

 

 

III - ao longo das águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências estabelecidas em legislação federal ou municipal.

* O requisito previsto neste inciso, da obrigatoriedade de uma reserva de faixa "non aedificandi" ao longo das águas correntes e dormentes, deve observar as determinações do Código Florestal (Lei nº 4771/65) e suas alterações (Lei n º7803/89 que altera o Código Florestal), por serem mais restritivas: " Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:, a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja: 1. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios a que se refere este artigo."

 

 

§ 1° - O percentual de áreas públicas previsto no inciso I deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).

 

 

 

§ 2º - São considerados comunitários os equipamentos de uso público de educação, saúde, cultura, esporte, lazer,, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.

 

 

 

§3º-.São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água industrial e potável, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, coleto de lixo, gás canalizado,, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.

 

 

 

Art. 9º- O projeto de desmembramento, observado o disposto no artigo 8, será acompanhado de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo no mínimo:

 

 

 

I - a indicação dos vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

 

 

II - a indicação do uso predominante no local e da divisão pretendida na área a ser desmembrada.

 

 

 

Art. 10 - Cabe ao Município fixar os requisitos exigíveis para aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima exigida por esta Lei.

 

 

 

Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente as contidas nos artigos 2'e 8', item li, desta Lei.

Tanto os lotes resultantes do desmembramento de uma gleba, quanto o lote remanescente do desmenbramento de um lote em 2 ou mais lotes, não poderão Ter área inferior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m ( doze metros), conforme dsipôe o item II do art. 8º desta lei.

 

 

Art. 12 - Depende de anuência do Estado o caricelamento de registro de loteamento em áreas especiais de sua competência.

 

 

 

Parágrafo único - O Estado opor-se-á ao cancelamento se este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano, ou quando já realizados melhoramentos no área loteada ou em suas adjacências.

 

 

 

Art. 13 - Os Municípios não localizados em áreas de interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não incluídos em qualquer outra situação prevista no artigo 5º desta lei, poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN*, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 13. Os municípios não localizados em área de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente. *'Hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

 

 

Art. 14 - Fica o Estado autorizado a desapropriar áreas urbanas ou de expansão urbano, para fins de reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação ressalvada a preferência dos expropriados para aquisição de novas unidades.

 

 

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

O crescimento desordenado das cidades, provocado quase sempre pela implantação contínua de loteamentos ilegais (clandestinos/ irregulares) compromete a qualidade de vida de toda a comunidade, especialmente no que diz respeito às condições sanitárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 10.957, de 23 de novembro de 1998. Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no §7º do Art. 54 da Constituição do Estado e §1º do Art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º - Ficam revogados os incisos II e III do art. 5ºe o art. 7º da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, que “ Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.” Art. 2º - 0 inciso II do art. 8º e o art. 13 da Lei n 6.063, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ........................................................................................................................................................................................................................................................................ II - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; “Art. 13. Os municípios não localizados em área de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmenbramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário PALACIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de novembro de 1998.