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Cobrança

Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2002

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002, e

Considerando a competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, prevista no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;

Considerando o contido na Deliberação nº 08, de dezembro de 2001, do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP, que trata da cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a partir de 2002, conforme competência constante do inciso VI, do art. 38, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando que a Agência Nacional de Águas-ANA, analisou e emitiu parecer favorável ao valor proposto pelo CEIVAP, nos termos do inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 julho de 2000, resolve:

Art. 1º Definir o valor de cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme sugerido pelo Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação/CEIVAP nº 08, de 6 de dezembro de 2001, constante do anexo desta Resolução.