Os Comitês de Bacias Hidrográficas
O Comitê de Bacias Hidrográficas é um órgão colegiado, inteiramente novo
na realidade institucional brasileira, contando com a participação dos
usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos
municipais, estaduais e federal. Esse ente é destinado a atuar como “parlamento
das águas”, posto que é o fórum de decisão no âmbito de cada bacia
hidrográfica.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm, entre outras, as atribuições de:
promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos da bacia;
articular a atuação das entidades que trabalham com este tema; arbitrar, em
primeira instância, os conflitos relacionados a recursos hídricos; aprovar e
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; estabelecer os
mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a
serem cobrados; estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de
uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Comporão os Comitês em rios de domínio da União representantes públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e representantes da
sociedade, tais como, usuários das águas de sua área de atuação, e das
entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
A proporcionalidade entre esses segmentos foi definida pelo Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, através da Resolução nº 05, de 10 abril de 2000. Esta
norma estabelece diretrizes para formação e funcionamento dos Comitês de
Bacia Hidrográfica, representando um avanço na participação da sociedade
civil nos Comitês. A Resolução prevê que os representantes dos usuários
sejam 40% do número total de representantes do Comitê. A somatória dos
representantes dos governos municipais, estaduais e federal não poderá
ultrapassar a 40% e, os da sociedade civil organizada ser mínimo de 20%.
Nos Comitês de Bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, a
representação da União deverá incluir o Ministério das Relações
Exteriores e, naqueles cujos territórios abranjam terras indígenas,
representantes da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e das respectivas
comunidades indígenas.
Cada Estado deverá fazer a respectiva regulamentação referente aos
Comitês de rios de seu domínio. Alguns Estados, a exemplo de São Paulo, Minas
Gerais, Rio Grande do Sul e Espírito Santo já estão em estágio bem avançado
no processo de regulamentação, com diversos Comitês criados.
Comitês de Bacias Hidrográficas – Rios Federais
Comitês de Bacias Hidrográficas
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2000
(Modificada pela Resolução nº18, de 20 de dezembro de 2001, e pela
Resolução nº 24, de 24 de maio de 2002)
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e no Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a
formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a
implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
conforme estabelecido pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, serão
instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com
disposto nos art. 37 a 40, da Lei nº 9433, de 1997, observados os critérios
gerais estabelecidos nesta Resolução;
§ 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com
atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na
bacia hidrográfica de sua jurisdição.
§ 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica , cujo curso de água principal seja
de domínio da União, serão vinculados ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão adequar a gestão de
recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência.
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997,
deverão, necessariamente, alterar seus estatutos visando sua adequação ao
disposto na Lei nº 9.433, de 1997, nesta Resolução e nas normas
complementares supervenientes.
Art.3º As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio dos
Estados, afluentes a rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante
articulação da União com os Estados, observados os critérios e as normas
estabelecidos pelo Conselho Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos
Hídricos.
Art.4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos só deverá intervir em
Comitê da Bacia Hidrográfica,quando houver manifesta transgressão ao
disposto na Lei nº 9.433, de 1997, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Será assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia
Hidrográfica objeto da intervenção de que trata este artigo.
Art. 5º A área de atuação de cada Comitê de Bacia será estabelecida no
decreto de sua instituição, com base no disposto na Lei nº 9.433, de 1997,
nesta Resolução e na Divisão Hidrográfica Nacional, a ser incluída no
Plano Nacional de Recursos Hídricos, onde deve constar a caracterização das
bacias hidrográficas brasileiras, seus níveis e vinculações.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Plano
Nacional de Recursos Hídricos, a Secretaria de Recursos Hídricos elaborará
a Divisão Hidrográfica Nacional Preliminar, a ser aprovada pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, tendo em vista a definição que trata o caput
deste artigo.
Art.6º Os planos de recursos hídricos e as decisões tomadas por Comitês de
Bacias Hidrográficas de sub-bacias deverão ser compatibilizadas com os
planos e decisões referentes à respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único. A compatibilização a que se refere o caput, deste artigo,
diz respeito às definições sobre o regime das águas e os parâmetros
quantitativos e qualitativos estabelecidos para o exutório da sub-bacia.
Art. 7º Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas, além do disposto no art.
38, da Lei nº 9.433, de 1997, no âmbito de sua área de atuação,
observadas as deliberações emanadas, de acordo com as respectivas
competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou dos Conselho
Estaduais, ou do Distrito Federal:
I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de
cursos de água tributários;
II - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando as
respectivas diretrizes:
a) do Comitê de Bacia de curso de água do qual é tributário, quando
existente, para efeito do disposto no art. 6º desta Resolução ou ;
b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou do Distrito Federal, ou ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o colegiado que o instituir;
III - aprovar as propostas da Agência de Água, que lhe forem submetidas;
IV - compatibilizar os planos de bacias hidrográficas de cursos de água de
tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua
jurisdição;
V - submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da bacia
hidrográfica à audiência pública;
VI - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância
com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional
de Educação Ambiental; e
VII - aprovar seu regimento interno, considerado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá
recurso aos Conselhos Nacional, Estaduais ou Distrito Federal de Recursos
Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 8º Deverá constar nos regimentos dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, o seguinte:
I - número de votos dos representantes dos poderes executivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecido o limite de
quarenta por cento do total de votos;
II - número de representantes de entidades civis, proporcional à
população residente no território de cada Estado e do Distrito Federal,
cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas
áreas de atuação, com pelo menos, vinte por cento do total de votos,
garantida a participação de pelo menos um representante por Estado e do
Distrito Federal;(NR) Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002,
artigo 1º
III – número de representantes dos usuários dos recursos hídricos,
obedecido quarenta por cento do total de votos; e (NR) Resolução CNRH nº
24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
IV - o mandato dos representantes e critérios de renovação ou
substituição. (NR) Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo
1º
§ 1º Os mandatos do Presidente e do Secretário serão coincidentes,
escolhidos pelo voto dos membros integrantes do respectivo Comitê de Bacia,
podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2º As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à
sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo, aos
representantes, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de
deliberação. (NR) Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo
1º
§ 3º As alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser
votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim,
com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas pelo voto
de dois terços dos membros dos respectivos Comitês. (NR) Resolução CNRH
nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
Art. 9º A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, cujo
rio principal é de domínio da União, poderá ser encaminhada ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos se subscrita por pelo menos três das seguintes
categorias:
I - Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos
hídricos de, pelo menos, dois terços dos Estados contidos na bacia
hidrográfica respectiva considerado, quando for o caso, o Distrito Federal;
II- Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia
hidrográfica no percentual de pelo menos quarenta por cento;
III- entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelo
menos três dos usos indicados nas letras “a” a “f ”, do art 14º
desta Resolução com no mínimo cinco entidades; e
IV- entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia,
que poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, legalmente constituídas, com no mínimo dez entidades,
podendo este número ser reduzido, à critério do Conselho, em função das
características locais e justificativas elaboradas por pelo menos três
entidades civis.
Art. 10 Constará, obrigatoriamente da proposta a ser encaminhada ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, de que trata o artigo anterior, a seguinte
documentação:
I - justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de criação
do Comitê, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia
hidrográfica, e quando couber identificação dos conflitos entre usos e
usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua
poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses
recursos;
II - caracterização da bacia hidrográfica que permita propor a composição
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e identificação dos setores
usuários de recursos hídricos, tendo em vista o que estabelece o art. 14
desta Resolução;
III- indicação da Diretoria Provisória; e
IV - a proposta de que trata o art.9 o, desta resolução;
Art.11 A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será efetivada mediante
decreto do Presidente da Republica;
§ 1º Após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de trinta dias, dar posse
aos respectivos Presidente e Secretario Interinos, com mandato de até seis
meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação
do Comitê;
§ 2º Em até cinco meses, contados a partir da data de sua nomeação, o
Presidente Interino deverá realizar:
I - a articulação com os Poderes Públicos Federal, Estaduais e, quando for
o caso, do Distrito Federal, a que se refere o inciso I e II, do art. 39, da
Lei nº 9.433, de 1997, para indicação de seus respectivos representantes;
II - a escolha, por seus pares, dos representantes dos Municípios, a que se
refere o inciso III, do art.39, da Lei nº 9.433, de 1997;
III - a escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de
recursos hídricos com atuação comprovada na bacia, a que se refere o inciso
V do art. 39, da Lei nº 9.433, de 1997, podendo as entidades civis
referenciadas, a serem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público; e
IV - o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos,
a que se referem o art.14 desta Resolução e inciso IV, do art.39, da Lei nº
9.433, de 1997;
§ 3º O processo de escolha e credenciamento dos representantes, a que se
refere o parágrafo anterior deste artigo, será público, com ampla e prévia
divulgação;
Art.12 Em até seis meses, contados a partir da data de sua nomeação, o
Presidente Interino deverá realizar:
I - aprovação do regimento do Comitê; e
II - eleição e posse do Presidente e do Secretário do Comitê.
Art. 12–A O prazo de mandato a que se refere o §1º do
art. 11, bem como os prazos previstos no §2º do art. 11 e no caput do art.
12 poderão ser prorrogados, por tempo determinado, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado
pelo Presidente Interino do Comitê, quarenta dias antes do término de seu
mandato. (AC) Resolução CNRH nº 18, de 20 de dezembro de 2001, artigo
1º
Art.13 O Presidente eleito do Comitê de Bacia deve registrar seu regimento no
prazo máximo de sessenta dias, contados à partir de sua aprovação.
Art. 14 Os usos sujeitos à outorga serão classificados pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com a vocação da bacia
hidrográfica, entre os seguintes setores usuários: (NR) Resolução CNRH
nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
a) abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;
b) indústria, captação e diluição de efluentes industriais;
c) irrigação e uso agropecuário;
d) hidroeletricidade;
e) hidroviário;
f) pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
I - cada usuário da água será classificado em um dos setores relacionados
nas alíneas “a” a “f”, deste artigo;
II - a representação dos usuários nos Comitês será
estabelecida em processo de negociação entre estes agentes, levando em
consideração:
a) vazão outorgada;
b) critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser
estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;
c) a participação de, no mínimo, três dos setores usuários mencionados
nas “a” a “f” do caput desse artigo, e
d) outros critérios que vierem a ser consensados entre os
próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um
determinado setor, considerado relevante, na bacia hidrográfica conforme
alíneas “a” a “f”, deste artigo, não poderá ser inferior a quatro
por cento e superior a vinte por cento.
Art.15 Os usuários das águas que demandam vazões ou
volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem
associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com
o inciso II, do art. 47, da Lei nº 9.433, de 1997, serão representados no
segmento previsto no inciso II, do art. 8º desta Resolução;
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