Página Inicial Acima Mapa do site Procurar no site

Resoluções ]

Sistema de Informações

Sistemas de Informações

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 SETEMBRO DE 2000

O Conselho Nacional dE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos-SNIRH, instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando as atribuições da Agência Nacional de Águas-ANA, estabelecidas pela Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000;

Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, visa dar suporte ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, à aplicação dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e à outros mecanismos de gestão integrada de recursos hídricos, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Águas-ANA coordenará os órgãos e entidades federais, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, mediante acordos e convênios, visando promover a gestão integrada das águas e em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à sociedade das informações e ações referentes:

a) à rede hidrométrica nacional e às atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos;
b) aos sistemas de avaliação e outorga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em todo território nacional;
c) aos sistemas de avaliação e concessão das águas minerais;
d) aos sistemas de coleta de dados da Rede Nacional de Meteorologia;
e) aos sistemas de informações dos setores usuários;
f) ao sistema nacional de informações sobre meio ambiente;
g) ao sistema de informações sobre gerenciamento costeiro;
h) aos sistemas de informações sobre saúde;
i) a projetos e pesquisas relacionados com recursos hídricos; e
j) a outros sistemas de informações relacionados à gestão de recursos hídricos.

Art. 2º A ANA articular-se-á com órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, públicas e privadas, inclusive as agências de água ou de bacias, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, visando a implantação e funcionamento do SNIRH.

§ 1º Os órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal deverão articular-se entre si e com a ANA, na organização dos Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as disposições gerais contidas nas normas relativas ao SNlRH.

§ 2º Os trabalhos de parceria com entidades relacionadas neste artigo, poderão ser formalizados mediante acordos e convênios, conforme determina a legislação que rege a matéria.

Art. 3º Os dados e informações constantes do SNIRH deverão ser, preferencialmente, georreferenciados.

Art. 4º A ANA poderá requisitar informações referentes a recursos hídricos, aos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, visando sua inclusão no SNIRH.

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos propor ao Conselho, as diretrizes complementares para a definição da concepção e dos resultados do SNIRH, o qual será organizado, implantado e gerido pela ANA.