O Conselho Nacional dE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997 e Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para a
implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos-SNIRH, instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos,
conforme determina a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando as atribuições da Agência Nacional de Águas-ANA, estabelecidas
pela Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000;
Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos,
visa dar suporte ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos-SINGREH, à aplicação dos demais instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos, e à outros mecanismos de gestão integrada de
recursos hídricos, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Águas-ANA coordenará os
órgãos e entidades federais, cujas atribuições ou competências estejam
relacionadas com a gestão de recursos hídricos, mediante acordos e convênios,
visando promover a gestão integrada das águas e em especial a produção,
consolidação, organização e disponibilização à sociedade das
informações e ações referentes:
a) à rede hidrométrica nacional e às atividades de hidrologia relacionadas
com o aproveitamento de recursos hídricos;
b) aos sistemas de avaliação e outorga dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, em todo território nacional;
c) aos sistemas de avaliação e concessão das águas minerais;
d) aos sistemas de coleta de dados da Rede Nacional de Meteorologia;
e) aos sistemas de informações dos setores usuários;
f) ao sistema nacional de informações sobre meio ambiente;
g) ao sistema de informações sobre gerenciamento costeiro;
h) aos sistemas de informações sobre saúde;
i) a projetos e pesquisas relacionados com recursos hídricos; e
j) a outros sistemas de informações relacionados à gestão de recursos
hídricos.
Art. 2º A ANA articular-se-á com órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais, públicas e privadas, inclusive as agências de água ou de bacias,
cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de
recursos hídricos, visando a implantação e funcionamento do SNIRH.
§ 1º Os órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados e do
Distrito Federal deverão articular-se entre si e com a ANA, na organização
dos Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos Estaduais e do Distrito
Federal, de acordo com as disposições gerais contidas nas normas relativas ao
SNlRH.
§ 2º Os trabalhos de parceria com entidades relacionadas neste artigo,
poderão ser formalizados mediante acordos e convênios, conforme determina a
legislação que rege a matéria.
Art. 3º Os dados e informações constantes do SNIRH deverão ser,
preferencialmente, georreferenciados.
Art. 4º A ANA poderá requisitar informações referentes a recursos hídricos,
aos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, visando sua inclusão no SNIRH.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos propor ao Conselho, as diretrizes complementares para a definição da
concepção e dos resultados do SNIRH, o qual será organizado, implantado e
gerido pela ANA.