Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2001
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes complementares para a
elaboração dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, como um
dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos pela
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando que, face aos fundamentos legais expressos na mencionada Lei, os
Planos de Recursos Hídricos deverão ter um conteúdo mínimo que fundamente e
oriente a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o
Gerenciamento de Recursos Hídricos, tomando-se a bacia hidrográfica como
unidade de planejamento e estudo;
Considerando a necessidade urgente de serem elaborados e implementados Planos de
Recursos Hídricos em bacias hidrográficas, onde ainda não foram criados
Comitês de Bacias e/ou Agências de Água ou de Bacias, resolve:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, instrumentos
da Política Nacional de Recursos Hídricos, serão elaborados em conformidade
com o disposto na Lei nº 9.433, de 1997, observados os critérios gerais
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas serão
elaborados pelas competentes Agências de Água, supervisionados e aprovados
pelos respectivos Comitês de Bacia.
Parágrafo único. Os Planos de Recursos Hídricos deverão levar em
consideração os planos, programas, projetos e demais estudos relacionados a
recursos hídricos existentes na área de abrangência das respectivas bacias.
Art. 3º Enquanto não for criada a Agência de Água e não houver delegação,
conforme previsto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997, os Planos de Recursos
Hídricos poderão ser elaborados pelas entidades ou órgãos gestores de
recursos hídricos, de acordo com a dominialidade das águas, sob supervisão e
aprovação dos respectivos Comitês de Bacias.
Parágrafo único. Nas bacias hidrográficas com águas de domínio da União,
observar-se-á o seguinte:
I - o Comitê de Bacia definirá a entidade ou órgão gestor de recursos
hídricos que será o coordenador administrativo do respectivo Plano de Recursos
Hídricos;
II - a União coordenará uma equipe técnica composta por representantes dos
Estados e, quando for o caso, do Distrito Federal, articulados em nível
estadual pelos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos, para o
acompanhamento da elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 4º Caso não exista Comitê de Bacia, as competentes entidades ou os
órgãos gestores de recursos hídricos serão responsáveis, com a
participação dos usuários de água e das entidades civis de recursos
hídricos, pela elaboração da proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica, bem como deverão implementar as ações necessárias à
criação do respectivo Comitê, que será responsável pela aprovação do
referido Plano.
§ 1º Nas bacias hidrográficas com águas de domínio da União,
observar-se-á o seguinte:
l - as entidades ou os órgãos gestores de recursos hídricos, mencionados no
caput deste artigo, deverão escolher aquele que será o coordenador
administrativo do Plano;
II - a União coordenará uma equipe técnica composta por representantes dos
Estados e, quando for o caso, do Distrito Federal, articulados em nível
estadual pelas entidades ou órgãos gestores de recursos hídricos, para o
acompanhamento da elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Plano de Recursos Hídricos de uma sub-bacia somente poderá ser
aprovado pelo seu Comitê, se as condições do seu exutório estiverem
compatibilizadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
Principal.
§ 1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
Principal, as condições mínimas de exutório serão definidas por seu Comitê
em articulação com o Comitê da sub-bacia.
§ 2º Caso não exista o Comitê da Bacia Hidrográfica Principal, a proposta
de compatibilização das condições do seu exutório deverá ser definida sob
a coordenação da entidade ou órgão gestor de recursos hídricos da bacia
principal, com ampla participação da sociedade civil e dos órgãos
intervenientes na bacia e submetida à aprovação do Conselho de Recursos
Hídricos competente.
§ 3º O grupo de representantes de cada unidade federada com áreas inseridas
na bacia, a que se refere o parágrafo anterior, será coordenado pela
respectiva entidade ou órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 6º Os diversos estudos elaborados, referentes ao Plano de Recursos
Hídricos, serão amplamente divulgados e apresentados na forma de consultas
públicas, convocadas com esta finalidade pelo Comitê de Bacia Hidrográfica
ou, na inexistência deste, pela competente entidade ou órgão gestor de
recursos hídricos.
§ 1º A participação da sociedade nas etapas de elaboração do Plano
dar-se-á por meio de consultas públicas, encontros técnicos e oficinas de
trabalho, visando possibilitar a discussão das alternativas de solução dos
problemas, fortalecendo a interação entre a equipe técnica, usuários de
água, órgãos de governo e sociedade civil, de forma a incorporar
contribuições ao Plano.
§ 2º Durante a elaboração do Plano, serão disponibilizados pelo Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, sínteses dos diversos
estudos ou documentos produzidos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos devem estabelecer metas e indicar
soluções de curto, médio e longo prazos, com horizonte de planejamento
compatível com seus programas e projetos, devendo ser de caráter dinâmico, de
modo a permitir a sua atualização, articulando-se com os planejamentos
setoriais e regionais e definindo indicadores que permitam sua avaliação
contínua, de acordo com o art. 7º da Lei 9.433, de 1997.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos, no seu conteúdo mínimo, deverão ser
constituídos por diagnósticos e prognósticos, alternativas de
compatibilização, metas, estratégias, programas e projetos, contemplando os
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de acordo com o art. 7º da Lei
9.433, de 1997.
§ 1º Na elaboração do diagnóstico e prognóstico, deverão ser observados
os seguintes itens:
I - avaliação quantitativa e qualitativa da disponibilidade hídrica da bacia
hidrográfica, de forma a subsidiar o gerenciamento dos recursos hídricos, em
especial o enquadramento dos corpos de água, as prioridades para outorga de
direito de uso e a definição de diretrizes e critérios para a cobrança;
II - avaliação do quadro atual e potencial de demanda hídrica da bacia, em
função da análise das necessidades relativas aos diferentes usos setoriais e
das perspectivas de evolução dessas demandas, estimadas com base na análise
das políticas, planos ou intenções setoriais de uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
III - avaliação ambiental e sócio-econômica da bacia, identificando e
integrando os elementos básicos que permitirão a compreensão da estrutura de
organização da sociedade e a identificação dos atores e segmentos setoriais
estratégicos, os quais deverão ser envolvidos no processo de mobilização
social para a elaboração do Plano e na gestão dos recursos hídricos.
§ 2º Na elaboração das alternativas de compatibilização, serão
considerados os seguintes aspectos:
I - prioridades de uso dos recursos hídricos;
II - disponibilidades e demandas hídricas da bacia, associando alternativas de
intervenção e de mitigação dos problemas, de forma a serem estabelecidos os
possíveis cenários;
III - alternativas técnicas e institucionais para articulação dos interesses
internos com os externos à bacia, visando minimizar possíveis conflitos de
interesse.
§ 3º No estabelecimento das metas, estratégias, programas e projetos, deverá
ser incorporado o elenco de ações necessárias à sua implementação, visando
minimizar os problemas relacionados aos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, otimizando o seu uso múltiplo e integrado, compreendendo os
seguintes tópicos:
I - identificação de prioridades das ações, possíveis órgãos ou entidades
executoras ou intervenientes, avaliação de custos, fontes de recursos e
estabelecimento de prazos de execução;
II - proposta para adequação e/ou estruturação do Sistema de Gerenciamento
de Recursos Hídricos da bacia;
III - programa para a implementação dos instrumentos de gestão previstos na
Lei nº 9.433, de 1997, contemplando os seguintes aspectos:
a) os limites e critérios de outorga para os usos dos recursos hídricos;
b) as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso da água;
c) a proposta de enquadramento dos corpos d'água;
d) a sistemática de implementação do Sistema de Informações da bacia;
e) ações de educação ambiental consoantes com a Política Nacional de
Educação Ambiental, estabelecida pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
§ 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos disponibilizará um termo
de referência básico <http://www.cnrh-srh.gov.br/download/anexoR017_Resolucoes.zip>
atualizado, de caráter orientativo, para elaboração de Planos de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas.
Art. 9º As informações geradas nos Planos de Recursos Hídricos deverão ser
incorporadas aos Sistemas de Informações de Recursos Hídricos.