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Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. A diretriz legal é a interdisciplinaridade, ou seja, a gestão sistemática, no entanto, totalmente integrada à realidade social, observando as diversidades regionais, culturais, físicas, geográficas, demográficas, entre outras. O importante é a diretriz não ser importada; ela tem de ser gerada de acordo com as características do meio, integrando-se às políticas locais já em andamento ou em fase de planejamento regional, estadual e nacional. De acordo com as diretrizes gerais a gestão dos recursos hídricos deve ser articulada com a do uso do solo, integrada com a gestão ambiental e com os sistemas estuarinos e zonas costeiras, devendo estar integrada ao Sistema de Meio Ambiente, com o Gerenciamento Costeiro e com as Políticas Urbanas. O objetivo da lei é a integração de ações que gerenciem adequadamente os recursos hídricos. Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. Este artigo prevê a necessária integração entre os Órgãos responsáveis na concretização dos objetivos.
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