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Política Nacional de Recursos Hídricos

Fundamentos ] Diretrizes ] Objetivos ] Plano Nacional ]

1.2 Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH

A Lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, configura um marco que reflete uma profunda modificação valorativa no que se refere aos usos múltiplos da água, às prioridades desses usos, ao seu valor econômico, à sua finitude e à participação popular na sua gestão.

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Os fundamentos são importantes; o primeiro decorre da Constituição, quando estabelece que a água é um bem de domínio público, ou seja, que não existe água particular: assim, reforça a interpretação de que a Carta Magna limitou o domínio sobre as águas ao poder público. Outro fato destacável é o reconhecimento de que existem limites naturais aos recursos hídricos; logo o homem, na sua sede de consumo, precisa e deve respeitar os limites da natureza, sob pena de uma escassez rigorosa. Ademais, reconhece que a água tem valor econômico e isto é importante para a instituição da cobrança pela sua utilização.

O homem é priorizado, bem como os animais sedentos; em casos de emergência, o uso da água deve ser múltiplo e a gestão deve ser - a lei não diz pode ser, mas sim deve ser - participativa. Isto é fundamental, pois não só os interesses políticos estarão em cena; a comunidade e os usuários, maiores interessados, darão contribuições. A falta de gestão participativa acarreta, de imediato, a nulidade total da política adotada, de acordo com o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), ou seja, o administrador público só pode agir com base legal e a gestão participativa é legal.

A bacia hidrográfica é considerada um território onde será implantada a Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. E, como qualquer porção territorial está contida em uma bacia hidrográfica, o alcance dessa lei abrange todo o território nacional e exige, para a sua aplicação, a realização de zoneamento geográfico onde cada bacia/sub-bacia hidrográfica se constitui em unidade.

A água é um bem escasso, essencial à vida e está sendo utilizada muitas vezes de forma descontrolada, podendo levar a uma crise no abastecimento da população e na produção de alimentos. Dessa forma, o país passa a ter um sistema de controle da utilização dos recursos hídricos, que terá toda uma estrutura administrada pelo Poder Público, com o fim de exercer o poder de polícia sobre o uso e a disposição desse bem precioso.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

A diretriz legal é a interdisciplinaridade, ou seja, a gestão sistemática, no entanto, totalmente integrada à realidade social, observando as diversidades regionais, culturais, físicas, geográficas, demográficas, entre outras. O importante é a diretriz não ser importada; ela tem de ser gerada de acordo com as características do meio, integrando-se às políticas locais já em andamento ou em fase de planejamento regional, estadual e nacional.

De acordo com as diretrizes gerais a gestão dos recursos hídricos deve ser articulada com a do uso do solo, integrada com a gestão ambiental e com os sistemas estuarinos e zonas costeiras, devendo estar integrada ao Sistema de Meio Ambiente, com o Gerenciamento Costeiro e com as Políticas Urbanas. O objetivo da lei é a integração de ações que gerenciem adequadamente os recursos hídricos.

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Este artigo prevê a necessária integração entre os Órgãos responsáveis na concretização dos objetivos.

O artigo 5º criou instrumentos necessários à execução dos objetivos e à gestão integrada dos recursos hídricos.

São os seguintes:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios; (vetado)

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.