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Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Estágio Atual - Bacia Tubarão ]

1.3.2 Sistema de Informações

 Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

 O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, visa dar suporte ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, à aplicação dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e à outros mecanismos de gestão integrada de recursos hídricos.

A Agência Nacional de Águas-ANA coordenará os órgãos e entidades federais, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, mediante acordos e convênios, visando promover a gestão integrada das águas e em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à sociedade das informações e ações referentes: 

  • à rede hidrométrica nacional e às atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos;

  • aos sistemas de avaliação e outorga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em todo território nacional;

  • aos sistemas de avaliação e concessão das águas minerais;

  • aos sistemas de coleta de dados da Rede Nacional de Meteorologia;

  • aos sistemas de informações dos setores usuários;

  • ao sistema nacional de informações sobre meio ambiente;

  • ao sistema de informações sobre gerenciamento costeiro;

  • aos sistemas de informações sobre saúde;

  • a projetos e pesquisas relacionados com recursos hídricos; e

  • a outros sistemas de informações relacionados à gestão de recursos hídricos.

Art. 2º A ANA articular-se-á com órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, públicas e privadas, inclusive as agências de água ou de bacias, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, visando a implantação e funcionamento do SNIRH.

§ 1º Os órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal deverão articular-se entre si e com a ANA, na organização dos Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as disposições gerais contidas nas normas relativas ao SNlRH.

§ 2º Os trabalhos de parceria com entidades relacionadas neste artigo, poderão ser formalizados mediante acordos e convênios, conforme determina a legislação que rege a matéria.

Art. 3º Os dados e informações constantes do SNIRH deverão ser, preferencialmente, georreferenciados.

Art. 4º A ANA poderá requisitar informações referentes a recursos hídricos, aos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, visando sua inclusão no SNIRH.

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos propor ao Conselho, as diretrizes complementares para a definição da concepção e dos resultados do SNIRH, o qual será organizado, implantado e gerido pela ANA.