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1.3.2
Sistema de Informações
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional; III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, visa dar suporte ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, à aplicação dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e à outros mecanismos de gestão integrada de recursos hídricos. A Agência
Nacional de Águas-ANA coordenará os órgãos e entidades federais, cujas
atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos,
mediante acordos e convênios, visando promover a gestão integrada das águas e
em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à
sociedade das informações e ações referentes:
Art. 2º A ANA articular-se-á com órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, públicas e privadas, inclusive as agências de água ou de bacias, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, visando a implantação e funcionamento do SNIRH. § 1º Os órgãos
ou entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal
deverão articular-se entre si e com a ANA, na organização dos Sistemas de
Informações sobre Recursos Hídricos Estaduais e do Distrito Federal, de
acordo com as disposições gerais contidas nas normas relativas ao SNlRH. Art. 3º Os dados e informações constantes do SNIRH deverão ser, preferencialmente, georreferenciados. Art. 4º A ANA poderá requisitar
informações referentes a recursos hídricos, aos órgãos e entidades
integrantes do SINGREH, visando sua inclusão no SNIRH. |